Tamar-Matar

Para não dizerem que não pensei nas tartarugas...

Artigo publicado em http://logos.blogia.com

1. Vigora no Brasil, a propósito do Direito Penal Ambiental, a Lei 9.605/98, de 12-2, normativa que — segundo a indicação oficial— “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente…”. Essa Lei, publicada no DJU de 13-2-98, foi retificada conforme publicação de 17-2-98. Regulamentou-se, em observância da norma contida em seu art. 80, pelo Decreto 3.179/99, de 21-9. Entre nós, hoje, é da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (art. 24, item VI, CF/88) e acerca da “responsabilidade por dano ao meio ambiente…” (art. 24, item VIII, CF/88).

O Brasil internalizou em sua ordem jurídica[i] a Convenção Americana sobre Direitos Humanos —Pacto de San José—, à qual Convenção se juntou um protocolo adicional —Protocolo de San Salvador —sobre direitos econômicos, sociais e culturais. No art. 11 desse Protocolo versa-se sobre o “direito a um meio ambiente sadio”, prevendo-se, então:

“Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos” (item 1)

"Os Estados Partes promoverão a proteção preservação e melhoramento do meio ambiente” (item 2).

2. A CF/88 prevê, em seu art. 5o, item LXXIII, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural…”.

O conceito de meio ambiente — em palavras de Rodriguez Devesa — dista muito de ser inequívoco[ii]. Era expressão já era empregada faz tempo na criminologia (ambiente, meio ambiente, meio circundante, realidade circundante). Mais recentemente o termo passou a compreender:

Triffterer[iii] indica os fins seguintes para a política de proteção do meio ambiente:

3. Na sessão de 15 de outubro de 1978, em Bruxelas, a UNESCO — Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura—, considerando expressamente que “cada animal tem direitos”, proclamou a Declaração dos Direitos dos Animais. Entre outros desses “direitos” relacionou o direito à existência animal (art. 1o), o de o animal ser respeitado (art. 2o-1), o direito que tem ele à atenção, aos cuidados e proteção do homem (art. 2o-3), o de ele viver livremente em seu ambiente natural e o de ele reproduzir-se (art. 4o-1), o “de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprios da sua espécie” (art. 5o-1). Por fim, a UNESCO prescreveu: “Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos dos homens” (art. 14-2).

A atribuição de direitos — i.e., o que agora se designa como “direitos subjetivos” — entendeu-se sempre como um conseqüente lógico da existência social do homem. Não só, entretanto, cabe a sintética expressão ubi societas, ibi ius (onde está a sociedade, aí se encontra o direito), mas igualmente dizer ubi ius, ubi societas. É verdade que esses brocardos mais estariam a apontar, o primeiro, para a exigência da autoridade em todos os grupos sociais, e o segundo, à alteridade (o exemplo freqüente é o de inexistência do direito na ilha em que vivia, sozinho, Robinson Crusoe). Mas há algo em acréscimo a extrair desses aforismos: a reciprocidade de sentidos dos termos da relação — sociedade e direito, direito e sociedade — salienta que ambos só podem necessariamente con-viver.

Essa convivência no mundo real não significa, todavia, que não haja um prius lógico no relacionamento entre sociedade e direito. Pode afirmar-se, em contrário, que o direito existe para realizar o fim social, de sorte que se assinala o primado lógico da sociedade. Esta, contudo, é uma relação real de homens — indivíduos e sociedades menores—, ordenados a um fim comum. Daí que, com precedência lógica à sociedade, surja ainda o prius humano. Compreende-se, pois, que o direito se refira a um dado humano primeiro — a personalidade do homem (que não é só relacional)—, bem como que ele se destine a propiciar a realização dos fins dos homens. No direito romano, consolidou-se, a propósito, a regra hominum causa omne ius constitutum est (todo direito é constituído para os homens).

Nem sempre se atribuíram direitos a todas as pessoas: o conceito de persona, entre os romanos, à certa altura, p.ex., incluía os escravos, e estes não possuíam direitos, que se reconheciam apenas aos romanos livres; desse modo, os direitos eram atribuídos segundo um status (sumariamente: o da condição livre e romana da pessoa), mas essa situação jurídica (a do caput liberum) sempre demandava o primado da persona, cuja noção antecede ao direito. Pessoa é o suposto racional, ou, mais explicativamente, em palavras de Boécio, é a substância individual de natureza racional.

Disso resulta que a idéia de direito sempre se haja relacionado a um suposto de natureza racional. O direito, pois, compreendeu-se como realidade (e saber) antropológico e subalterno da ética, tendo por objeto a conduta livre do homem. Dessa propriedade —a de o homem agir livremente— derivam sua responsabilidade e sua imputabilidade. Essas idéias firmaram-se universalmente no pensamento jurídico, sem embargo de que se registrem, ao largo da história, algumas exceções: inter alia, a) aplicação de penas a mortos (o que adversa a afirmação de princípio, segundo a qual, com a morte, cessa a personalidade jurídica): v.g., data do séc. IX a primeira notícia de um processo formalmente instaurado contra um morto, o Papa Formoso, que foi, então, condenado por perjúrio e punido com o corte de um dedo (ou de toda mão direita), a supressão do traje pontifical e a privação de sepultura; b) inflição de penas em efígie: p.ex., em 1648, uma figura do chanceler Korfitts Ulfedt foi legalmente esquartejada em Koppenhagen; c) julgamento e possível condenação de entes sem vida: assim, na Grécia antiga, reconheciam-se coisas culpáveis de lesões a seres humanos; eram elas levadas a julgamento no Pritâneo; d) punição de animais: uma ilustração contemporânea encontra-se com a pena de morte imposta, durante a sobre-revolução francesa, a um cachorro, acusado e condenado por uma cumplicidade contra-revolucionária[iv]. Na concepção primitiva do direito romano, as Doze Tábuas previam, entre os delitos, a pauperies, consistente em danos provocados por animais atuando contra o que era conforme a sua espécie (Mommsen). Na evolução do direito romano, julga-se, em regra, que os animais selvagens e os que recuperem sua liberdade são coisas abandonadas (res nullius).

O fato de o direito e, antes dele, a ética relacionarem-se nuclearmente com a personalidade do homem não leva à necessidade de neles reconhecer-se um homocentrismo ou antropocentrismo, se se pode admitir, como ocorre com a legítima Ética cristã, um modo transcendente de considerar a pessoa humana e sua atividade, ordenadas a um fim sobrenatural.

Alguns autores contemporâneos (entre outros: Charles Stone, Peter Singer, Paola Cavallieri, Jesús Mosterín, Jorge Riechmann, Fernández Buey), em cujo pensamento, com freqüência, se encontra uma inspiração básica na hipótese evolucionista, têm firmado o eixo de uma nova “ética” na escala zoológica (ética zoocêntrica) ou mesmo abrangendo todas as formas de vida(ética biocêntrica). Desse modo, o reino moral passa a integrar-se de todos os animais (concepção mais ampla), ao menos dos hominídeos (chimpanzés, gorilas e orangotangos), quando não, de toda a comunidade dos entes da biosfera (o que se designou como “comunidade biótica”). A tônica desse novo modelo ético e jurídico está em que os direitos devam atribuir-se a todas as espécies suscetíveis de receber benefícios e suportar prejuízos. De sorte que já não haveria falar em personalidade, mas em utilidade ou referencial de benefícios-danos. Propiciada, em certa medida, por crises ecológicas (locais, regionais e planetárias) — maxime por diversas catástrofes (p.ex., Chernobyl) —, essa nova ética guarda estreita correspondência com vários movimentos ecologistas e já se apodou de utopia verde.

São conhecidos os muitos episódios literários de antropomorfização, prevalecentemente de animais. Todavia, alguns vegetais também falam, p.ex., a flor do planeta do petit prince de Saint-Exupéry; e até mesmo cartas de copas, na Alice… de Lewis Carroll. Mas predominam, na literatura, os animais que se antropomorfizam: difundem-se eles, v.g., ao largo das fábulas de Esopo, dos contos de Grimm (o rei sapo, os músicos da cidade de Bremen, os sete cabritinhos, o lobo do Chapeuzinho Vermelho etc.), nas admiráveis Crônicas de Nárnia de C. S. Lewis e nas Camperas de Leonardo Castellani, fazem a festa do Felix de las Maravillas de Ramón Llull, acham-se no Animal Farm de Orwell. Ilustrativo, em resumo, é o episódio genésico, em que a serpente, encarnando o demônio, seduz Eva a cometer o primeiro pecado. Esse antropomorfismo dos animais é, entretanto, preferentemente de cariz simbólico, não se aparentando com o animalismo ético e jurídico de nossos tempos; de modo diverso e menos freqüente, no soneto A Árvore da Serra, Augusto dos Anjos faz compartir a alma humana singular com um ente do mundo vegetal: “Deus pôs alma nos cedros… Esta árvore tem minh’alma”.

Não parece demasiada, em todo caso, a referência a um possível fato precursor do atual animalismo: na Alemanha, indo em curso a Segunda Guerra Mundial, espalharam-se cartazes, com imagens de vários animais erguendo as patas direitas, numa típica saudação nazista (em aparente resposta à saudação de Herman Göring, ali retratado). Lia-se nesses cartazes: Vivisektion ist verboten (a vivisecção está proibida). Vale dizer, que se vedavam as experimentações com animais (não, porém, com seres humanos!). Nisso alguns encontram um sinal da inclinação do nacional-socialismo germânico ao amplo movimento ecologista, ocupado da “raça pura”, da “higiene”, do “sadio sentimento” (cfr. www.cristiandad.org/nazis_animal.htm).

Podem esquematizar-se as concepções suscetíveis de adversar na matéria sob exame:

Não pode surpreender que, diante de símile ecolatria (inclusiva de uma vertente panteísta), surjam, mais ou menos influídos do animalismo ético, movimentos expressamente atreitos ao vampirismo e ao demonismo, de que dão conta inúmeros sites da Internet. Por absurdo que se pense, para um conseqüente animalismo ético, já não seria “moralmente” injustificável o bestialismo…

Por certo que, em todo caso, pode falar-se — e, seriamente, empenhar-se — numa ética e num direito relativo aos animais ou numa ética e num direito relacionados ao meio ambiente. Sempre, contudo, considerada a primazia cósmica do homem, imago Dei.

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[i] A carta de adesão foi depositada em 25-9-1992 — data de sua vigência no Brasi l—, seguindo-se a promulgação pelo Decreto 678/92, de 6-11, em que se registra: a Convenção “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém” (art. 1o), ressalvada a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado" (art. 2o).

[ii] Jos é María Rodriguez Devesa e Alfonso Serrano Gomez, Derecho Penal Español, ed. Dykinson, Madrid, 1994, Parte Geral, p. 1104.

[iii] Apud Rodriguez Devesa-Serrano Gomez, op. cit., p. 1.105.

[iv] Cfr. Hans von Hentig, La Pena, trad. castelhana, ed. Espasa-Calpe, Madrid, 1967, passim.