Tamar-Matar

Da polêmica Harada v. Saffioti

Pequito Rebelo (http://tactual.zip.net)

Recobram-se, no essencial, os textos relativos à polêmica CICERO HARADA versus HELEIETH SAFFIOTI, textos cujo critério é eminentemente o da aferição dialética.

 

DOS ARGUMENTOS DO PROCURADOR CICERO HARADA

Pode extratar-se como segue a argumentação de HARADA em seu escrito O Projeto Matar e o Projeto Tamar:

I - o brasileiro Projeto Tamar destina-se a proteger a vida das tartarugas marinhas

II - destruir ninho de tartarugas ou um de seus ovos constitui, no Brasil, crime contra a fauna, espécie de crime amibental objeto da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (o Procurador HARADA, por equívoco, referiu a lei ao ano de 1993)

III - um projeto de lei, na Câmara brasileira dos Deputados, procedimento que HARADA designa "Projeto Matar", pretende legalizar o aborto dos nascituros (humanos), chegando a propor a revogação dos enunciados dos artigos 124, 126, 127 e 128 do Código Penal, que versam o aborto provocado pela gestante (ou com seu consentimento: art. 124), o aborto provocado por terceiro, também com o consentimento da gestante (situação criminal do terceiro: art. 126), uma forma qualificada (art. 127) e as hipóteses de exclusão de pena (art. 128)

IV - não se pode sobrepor a liberdade ao direito à vida (neste passo, HARADA menciona afirmação do Papa João Paulo II, no sentido de que o direito à vida é um limite à democracia)

V - o apontado projeto de lei é inconstitucional por atrito com o princípio da inviolabilidade da vida

VI - por fim, HARADA antecipa-se a uma fortuita crítica: se se afirmar que não se sabe quando começa a vida, então "não será preciso gastar tanto dinheiro do contribuinte à toa, defendendo ovos de tartaruga"

DOS ARGUMENTOS DA PROFESSORA HELEIETH I. B. SAFFIOTI

A Professora SAFFIOTI dirigiu manifestação ao Procurador HARADA, adversando-lhe o artigo acima sintetizado.

Tratara SAFFIOTI de escrever um escrito autônomo, sem propositada relacionação com o artigo de HARADA, dela não se exigiria a observância das regras da disputatio confutativa. Ao afirmar, contudo, expressamente, sua intenção de refutar a posição do Procurador HARADA, deveria SAFFIOTI observar a regulativa da disputatio (elêntica).

Breve apreciação, porém, do texto da Professora SAFFIOTI permitirá aferir que ela não guerreou as afirmações de HARADA.

Senão, vejamos:

I - SAFFIOTI começou por asseverar que as mulheres não são tartarugas (juízo que HARADA pôde conceder com facilidade, certo que nada afirmara em contrário).

II - depois, SAFFIOTI, prima facie em alusão às mulheres feministas, acentua, in verbis: "Não somos pró-aborto como método contraceptivo". (Nunca se soube, porém, que o aborto, cujo suposto é a existência de vida, pudesse especializar-se como método anticonceptivo).

III - SAFFIOTI imputou a HARADA a tratativa do tema do aborto "no campo religioso, tecendo loas ao Papa João Paulo II, o Papa da morte".

Equivocou-se, digo-o respeitosamente, a Professora SAFFIOTI: o Procurador HARADA não versou a questão a partir de fundamentos religiosos, nem desfiou elogio algum ao Papa João Paulo II. Citou-o apenas e aludiu-lhe uma sentença. Citar alguém, em princípio, e acaso recrutar-lhe um juízo, não é, só por si, tecer-lhe loas. Se o fosse, tout court, mais loas João Paulo II teria recebido de SAFFIOTI, que o referiu duas vezes em sua carta anti-HARADA.

IV - SAFFIOTI afirmou, adiante, que, a partir da Constituição republicana de 1892, separaram-se, no Brasil, Estado e Igreja, o que, em sua óptica, acarreta concluir que "a religião é uma questão de foro íntimo".

Dois novos equívocos, porém, data venia, há nesse texto de SAFFIOTI: (a) o primeiro é minúsculo: a Constituição republicana, no Brasil, é de 24 de fevereiro de 1891; (b) o segundo, porém, é um erro de alguma graduação: SAFFIOTI julga, como se viu, que a separação constitucional entre Igreja e Estado leva a religião para o foro íntimo; isso não se afirmar e para demonstrá-lo bastaria, brevitatis studio, ler o que a própria Constituição de 1891 enuncia em seu artigo 72 (n. 3): "Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto...". De não se ter religião pública não se infere sua relegação ao foro íntimo, tanto que a Constituição brasileira de 1891 (resultante de um golpe militar, bem é que se advirta) garante o culto religioso público.

V - Depois de excursionar por algumas referências à posição da Igreja Católica acerca do aborto e de, a seu propósito, nela invocar a falta de "consenso" (ocasião em que chamou à ilustração as Católicas pelo Direito de Decidir), esgrimir concisa lição do vernáculo ao Procurador Harada e introduzir-se pela tese de que a classe social é a provedora da criação dos filhos, SAFFIOTI voltou à carga contra a Igreja, da qual, textualmente, disse não precisar, concluindo que essa Igreja, durante muitos séculos, não proibiu o aborto. O número dos séculos, não no revelou, isso, tal o disse, para não enrubescer o Procurador.

Com todo o rigor (e não menos com todo o respeito que merecem os contendores HARADA e SAFFIOTI), o fato é que uma disputatio séria há de ser um torneio lógico, uma lide intelectual honesta, em que aos golpes de um caibam contragolpes de outro, em que as armas de um sejam da mesma espécie das do outro, em que haja distinções, subdistinções, concessões etc.

Ora, se aos juízos de HARADA, entretanto, SAFFIOTI não opôs nenhum argumento pontual, não houve dialética. Isto é: SAFFIOTI só litigou em aparência.

DE UMA CRÍTICA DIRIGIDA AO PROCURADOR HARADA

Eminentes juristas de São Paulo afirmaram, em carta remetida à Presidência da Secção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que o Procurador CICERO HARADA fez, em seu comentado escrito, “acintosa… colocação” que “atinge os direitos personalíssimos da mulher, no que se refere à sua capacidade reprodutiva e exercício de sua sexualidade”.

Não se compreende um possível acinte à capacidade reprodutiva na reprovação do aborto direto (e é do que se trata na espécie), se o Procurador HARADA julga caber a defesa do efeito dessa capacidade — ou seja, da vida do produto da concepção. Porque, ao tomar a defesa do efeito, não pôde menos do que igualmente defender a potência que gerou o resultado.

Pelas mesmas razões, não há possível maltrato no escrito do Procurador HARADA quanto ao exercício da sexualidade, porque, ao defender a vida de uma pessoa humana, defende exatamente o efeito do exercício da sexualidade.

Nota sobre a primícia constitucional recrutada pela Professora SAFFIOTI

A Professora HELEIETH SAFFIOTI, em sua carta adversa ao texto do Procurador HARADA, invocou a Constituição brasileira de 1891 como primícia jurídico-positiva de sua leitura pessoal sobre a relegação intimista da religião no Brasil.

A primeira Constituição republicana é resultante de um golpe militar, impopularíssimo, do qual derivou uma república provisória (Decreto n. 1, de 15-11-1889), que mandou às favas o princípio da legalidade penal (veja-se, ilustrativamente, o banimento da família real: Decreto n. 78-A, de 21-12-1889).

Lembremo-nos, numa recolha ocasional de episódios, de que a primeira moção do Congresso Nacional da Constituinte de 1890, moção encaminhada pelo congressista Amaro Cavalcanti, indicou o “Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório” para continuar “a exercer pro tempore todas as attribuições concernentes á publica administração do paiz”.

Antes mesmo de votar-se a dita cuja moção e, à evidência, com anterioridade a qualquer norma de Lei Fundamental, o constituinte Leite Oiticica já vinha apressado com esta outra proposta:

“O Congresso Nacional, constituído pelo povo brasileiro, em nome da soberania nacional que lhe foi outorgada, decreta:

Art. 1º. É confirmada para o governo do Brazil a fórma republicana federativa, decretada pelo Governo Provisorio a 15 de novembro de 1889…”.

Já se vislumbra o quanto tinha de originário o Poder Constituinte de 1890! E se não bastasse, haveríamos de vê-lo também limitado, como avisou Pedro Calmon e abonou José Afonso da Silva, ao referir o primeiro que se proibiu à Constituinte discutir dois pontos: a república e a federação.

Em linguagem posta ao dia, a Constituição de 1891 é um exemplo de "entulho autoritário".

O ÔNUS DA CONTRA-ARGUMENTAÇÃO NO DEBATE HARADA vs. SAFFIOTI

Houvesse a Professora SAFFIOTI, em sua aqui versada divergência com o Procurador HARADA, observado a exigível correspondência elêntica (ou de refutação) em sua contra-argumentação, teria de afirmar ao menos uma das sentenças que seguem:

I - o Direito brasileiro não protege os ovos de tartarugas (em outros termos, não salvaguarda o produto da concepção desses quelônios)

II - não há, em curso no Legislativo brasileiro, procedimento legístico para a revogação das normas dos arts. 124, 126, 127 e 128 do Código Penal

III - a vida de um ente participar não começa na concepção

IV - o projeto da apontada revogação de normas penais concerta-se com a Constituição brasileira.

A emérita Socióloga, entretanto, não se lançou a qualquer dessas asserções, com que, como visto, embora afirme dirigir-se à refutação do escrito do Procurador HARADA, não o considerou pontualmente.

Registre-se, todavia, que:

I - a leitura das normas dos arts. 29 e seguintes da Lei 9.605, de 12-2-1998, conforta a afirmação do Procurador HARADA de que o Direito posto brasileiro protege o produto da concepção quelônia.

II - Simples consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados permite confirmar o trânsito do procedimento legislativo do Projeto de lei 1.135, de 1991, que propõe revogar-se uma série de normas penais relativas ao aborto.

III - Rápido exame de cônsonas afirmações dos especialistas no saber médico permite aferir a inatacável conclusão de que a vida começa com a concepção (cito, por ao alcance dos olhos, entre os brasileiros, DERNIVAL DA SILVA BRANDÃO e MARÍLIA DA SIQUEIRA, entre os de fora, PIERRE ROYER, no excelente “18 leçons sur la biologie du développement humain”, da ed. Fay, e os vários livros de JEAN BERNARD, dentro os quais destaco uma afirmação concisa e direta: “Devemos assinalar dois dados simples e seguros: (um dos quais é este) a vida não começa com o nascimento, mas com a concepção”.

Averbe-se que a irrepetibilidade de cada ser humano, afirmação já da Antropologia filosófica, veio a confirmar-se pela Biologia dos nossos tempos, como o demonstrou a descoberta dos grupos HLA, por JEAN DAUSSET. De que segue esta outra sentença de BERNARD: “O embrião deve ser considerado como um ser cujo possível devir assinala os limites do poder de intervenção alheia”.

IV - O ponto mais áspero do escrito do Procurador HARADA é o que concerne à por ele apontada inconstitucionalidade do Projeto de lei 1.135/1991.

A eminente Socióloga SAFFIOTI, contudo, e como ficou visto, escolheu o caminho de não esgrimir contra as sentenças do digno Procurador, deixando passar, pois, o ensejo de confrontar no que, de fato, havia de polemizável.